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DOC. 144.9591.0008.5600

TJPE. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Possibilidade de cumulação da multa prevista no CPC/1973, art. 461, § 5º, com aquela do art. 475-J do mesmo diploma legal. Inviabilidade de redução ex officio do valor cumulado das astreintes no caso concreto. Aplicação de juros legais e correção monetária às astreintes. Mera atualização da moeda e incidência do CCB, art. 407. Inexistência de excesso de execução. Recurso improvido.

«- Obrigação de fazer determinada nos autos - exclusão do nome da Agravada dos cadastros restritícios do SPC e do SERASA - determinada em decisão interlocutória, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), e posteriormente confirmada na sentença, tornando-se, portanto, obrigação certa e exigível. Multa de 10% prevista no CPC/1973,CPC/1973, art. 475-Jque decorre do não cumprimento, dentro do prazo de quinze dias, da determinação contida na sentença pela parte devedora. Artigo que não faz qualquer distinção ao cumprimento de sentença de obrigação acessória ou principal, de modo que não se justifica o afastamento do referido dispositivo ao presente caso. Possibilidade de cumulação das multas previstas no CPC/1973, art. 461 e 475-J, já que as astreintes decorrentes do não cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença foram convertidas em valor, motivo pelo qual houve a incidência da multa de 10% (dez por cento) pela mora no cumprimento integral do valor exequendo - sendo irrelevante o fato de que a multa do CPC/1973, art. 461 não faça coisa julgada.

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