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DOC. 144.9584.1003.8800

TJPE. Civil e processual civil. Agravo de instrumento e agravo regimental em agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos. Decisão de primeiro grau que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão de 2ª instância acolhendo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Interposição de agravo regimental em desafio à decisão monocrática do relator (efeito suspensivo).

«Decisão de 1ª instância que defere pedido de antecipação de tutela em relação a dois pedidos, mas que adentra parcialmente no mérito da ação sem a devida formação do contraditório. Primeiro pedido calcado na devolução das vias originais de autorização de isenções de IPI, IOF, ICMS de São Paulo e Pernambuco. Segundo pedido calcado na obrigação de as requeridas publicarem o extravio da via original de autorização de isenção do ICMS de Pernambuco em jornal de grande circulação. Requisitos do CPC/1973, art. 273, caput, verificados somente em relação ao primeiro pedido (devolução dos documentos). Necessidade de instrução processual para acolhimento do segundo pedido (publicação de extravio em jornal de grande circulação). Afronta ao devido processo legal que se encontra amparado no CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV. Decisão parcialmente reformada. Negado provimento ao Agravo Regimental, mantendo intocável a decisão de 2ª instância que acolheu efeito suspensivo do agravo de instrumento. Dar provimento parcial ao Agravo de instrumento somente para desobrigar a agravante de publicar o extravio do documento de isenção de ICMS em jornal de grande circulação (2º pedido), até que a instrução processual do feito de origem seja finalizada e o mesmo seja sentenciado pelo juízo de 1ª instância, mantendo intocável o restante da antecipação de tutela referente à obrigação de devolver os documentos de isenções de IPI, IOF, ICMS de São Paulo e Pernambuco. Decisão unânime.»

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