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DOC. 144.5285.9000.3100

TRT3. Fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo. Categorias especiais. Médicos. Possibilidade. Ausência de afronta ao CF/88, art. 7º, IV

«É certo que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 30/4/2008, aprovou a Súmula Vinculante 4, consagrando entendimento no sentido de que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nada obstante, o verbete pretende evitar a correção automática do salário profissional pela evolução do salário mínimo (a indexação), mas não veda a fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo quando da contratação, o que não representa a afronta ao art. 7º, IV, da CF. Nessa esteira de raciocínio, deve-se reconhecer que a vedação da utilização do salário mínimo «para qualquer fim», prevista no dispositivo constitucional, não atinge, no âmbito do Direito do Trabalho, a pactuação da remuneração do próprio trabalhador com base na multiplicação do salário mínimo. É por isso que permanecem válidos e prestigiados os pisos de categorias especiais regulados por meio dessa vinculação.»

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