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DOC. 143.4962.6000.3700

STJ. Tributário. Convenção internacional. Convenções internacionais contra a bitributação. Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá. Arts. VII e XXI. Rendimentos auferidos por empresas estrangeiras pela prestação de serviços à empresa brasileira. Pretensão da fazenda nacional de tributar, na fonte, a remessa de rendimentos. Conceito de «lucro da empresa estrangeira» no art. VII das duas convenções. Equivalência a «lucro operacional». Prevalência das convenções sobre a Lei 9.779/1999, art. 7º. Princípio da especialidade. CTN, art. 98. Correta interpretação.

«1. A autora, ora recorrida, contratou empresas estrangeiras para a prestação de serviços a serem realizados no exterior sem transferência de tecnologia. Em face do que dispõe o art. VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá, segundo o qual «os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade em outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado», deixou de recolher o imposto de renda na fonte.

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