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DOC. 143.2294.2030.8400

TST. Recurso de revista. Assistência justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade elidida por evidências em contrário.

«A prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei 5.584/70) , beneficia apenas o trabalhador hipossuficiente, liberando-o do pagamento das custas processuais, traslados, instrumentos e honorários periciais (CLT, arts. 789, 790, § 3º e 790-B). No entanto, esta Corte vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas, enquanto empregadoras empresárias, desde que comprovada a incapacidade financeira. O CF/88, art. 5º, LXXIV, evocado pela recorrente, preceitua que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», ressaltando-se que tal assistência abrange todas as despesas relacionadas ao processo, a fim de efetivar o direito ao amplo acesso à Justiça garantido constitucionalmente aos cidadãos. A Lei 1.060/1950 consagra em seu artigo 4º que, para obtenção da assistência judiciária, basta simples afirmação do interessado de que não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares. Já o § 1º do referido artigo, modificado pela Lei 7.510/86, estabelece que: «presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais». Por sua vez, a Lei 7.115/83, ao estabelecer acerca da prova documental de pobreza, expressamente dispõe que: «quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira». A partir da exegese dos dispositivos citados, conclui-se que a prova da insuficiência de meios para o pagamento das despesas processuais poderá ser feita mediante simples declaração, cuja veracidade é presumida. Na hipótese, com evidências documentais que desmintam a declaração de pobreza, impossível deferir a gratuidade de justiça, ainda que a sua concessão possa ocorrer em qualquer instância, ao teor do disposto no CLT, art. 790, § 3º.

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