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DOC. 142.9450.0000.4700

STJ. Processual civil. Ajuizamento de mandado de segurança. Interrupção do prazo prescricional. Possibilidade. CP, art. 219, § 1º. Prazo prescricional que retroagirá à data da proposição da ação. Verba honorária. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Valor considerado irrisório. Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.

«1. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.

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