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DOC. 140.4040.1002.1900

STJ. Recurso especial. Em apelação em mandado de segurança. Tributário. Sistemática da compensação na vigência da redação original do Lei 9.430/1996, art. 74 e instrução normativa srf 21/97. Crédito do contribuinte reconhecido em «pedido de restituição». «pedidos de compensação» protocolados antes de 1º.10.2002 (data da produção de efeitos da Lei 10.637/2002 e da instrução normativa srf 210/2002). Efetividade da jurisprudência do STJ com a suspensão da exigibilidade do débito do contribuinte a ser pago via compensação. Eleição da data utilizada como parâmetro para o encontro de contas. Ilegalidade do art. 13, «g» e «n», da instrução normativa srf 21/97.

«1. Na vigência da redação original do Lei 9.430/1996, art. 74, o reconhecimento do indébito pelo Fisco no «Pedido de Restituição» é apenas o reconhecimento de um crédito a ser utilizado pelo contribuinte como moeda de pagamento. Se o contribuinte opta por fazer uso dessa moeda no pagamento de seus débitos mediante «Pedido de Compensação», é na data da solicitação desse pagamento que deve ocorrer o encontro de contas e não anteriormente (data do pagamento indevido) ou posteriormente (data da «consolidação do parcelamento» ou data da «efetivação da compensação»). Até essa data da solicitação do pagamento o crédito tributário deve sofrer seu iter normal, com o acréscimo de juros de mora, multa de mora, inscrição em dívida ativa e encargo legal, quando cabíveis e consolidação em parcelamento, se houver.

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