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DOC. 137.6673.8003.2500

TRT2. Assistência judiciária. Efeitos. Justiça gratuita e assistência judiciária. Isenção do pagamento de honorários periciais.

«A teor do disposto no CLT, art. 790-B, acrescentado pela Lei 10.537/02, «a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.»Nos termos do Lei 1.060/1950, art. 3º, inciso V, a assistência judiciária compreende a isenção do pagamento dos honorários do perito, sendo aplicável mesmo na hipótese em que o reclamante for sucumbente na perícia. O impetrante preencheu os requisitos necessários e teve deferido pela r. sentença o benefício da assistência judiciária gratuita. Reconhecido o direito a esta, há de se conceder a isenção ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que estes se encontram abrangidos por aquela. Ademais, o CF/88, art. 5º, inciso LXXIV assegura assistência judiciária integral e gratuita pelo Estados aos que comprovarem insuficiência de recursos, ainda que o reclamante esteja assistido por advogado particular. (g.n.)»

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