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DOC. 137.0701.0000.1200

TJRJ. Pena. Fixação da pena. Crime de roubo simples. Pedido de compensação da atenuante genérica da confissão espontânea com a agravante genérica da reincidência. Nova interpretação ao CP, art. 67 pelo STJ no EDREsp. 1.154.752/RS. Inexistência de preponderância entre as duas causas. Abrandamento regime de cumprimento de pena. Inadmissibilidade. Regime fechado necessário para reprovação e prevenção do crime, uma vez que se trata de réu reincidente, somado o fato de que fora preso em flagrante quando estava cumprindo pena em regime prisional semiaberto, mostrando que a medida anterior não foi suficiente para a sua ressocialização. Gratuidade de justiça. Impossibilidade. Matéria a ser tratada no âmbito da execução penal, ex vi da Súmula 74/TJRJ. Provimento parcial do apelo. CP, art. 33, § 2º, «b» e CP, art. 155.

«1 – O pedido principal deste recurso diz respeito à compensação da atenuante genérica da confissão espontânea com a agravante da reincidência. O tema merece dissertação uma vez que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.154.752 – RS, deu nova interpretação sobre o tema, a teor do que dispõe o CP, art. 67. Participaram do julgamento o Relator Ministro Sebastião Reis Junior, os Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Og Fernandes e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente da Terceira Seção (em voto desempate) e foram vencidos os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi. Firmou-se o entendimento no sentido da «inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do CP, art. 67, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.».

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