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DOC. 111.1250.9000.1700

TRT12. Prova testemunhal. Valoração. Elementos extrajurídicos. CLT, art. 818. CPC/1973, art. 131.

«Há determinados aspectos subjetivos da colheita da prova oral que, embora não registrados, permitem ao juiz que a colheu valorar o que foi dito (e como foi dito) e o que deixou de ser dito, mas que ficou nas entrelinhas, ou se destacou pela linguagem corporal (que é mais dominada pelo inconsciente do que a linguagem verbal), tais como alteração de fisionomia, indecisão, relutância. Tais aspectos devem igualmente permear a apreciação da prova, até por se tratar de princípio processual (princípio da imediatidade na colheita de prova). Nestes termos entendo que os elementos dos autos favorecem a tese de defesa e apontam para a realidade de existência de contrato de prestação de serviços em que o autor figurou como autônomo.»

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