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DOC. 107.3815.3000.0300

TST. Imunidade de jurisdição. Organismo internacional. ONU/PNUD. Imunidade reconhecida. Decreto 27.784/1950 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas). Decreto 52.288/1963 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas). Decreto 59.308/1966 (Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas). CF/88, art. 5º, § 2º.

«A questão relativa à imunidade de jurisdição dos organismos internacionais foi definida pela SDI-I, na sessão do dia 3/9/2009, no julgamento do E-ED-RR-900-2004-019-10-00.9, quando se concluiu «pelo voto prevalente da Presidência, vencidos os Exmos. Ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Horácio Senna Pires, Rosa Maria Weber, Vantuil Abdala e João Orestes Dalazen, conhecer dos embargos por violação ao CF/88, art. 5º, § 2º, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PENUD, restabelecer o v. acórdão regional, no particular». Recursos de Embargos de que se conhece e aos quais se dá provimento.»

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