TJRJ. Consumidor. Crime contra a relação de consumo. Apreensão na câmara frigorífica do restaurante de produtos com o prazo de validade vencido e outros sem identificação de procedência ou validade. Hipótese que não basta a apreensão de produtos sem rótulos ou com prazo de validade vencido para se configurar o crime, exigindo-se laudo pericial atestando a inadequação da mercadoria como alimento. Lei 8.137/90, art. 7º, IX.
«No que tange à materialidade do delito, os produtos periciados apresentavam «características organolépticas (cor, odor, aspecto, textura) próprias e normais», esclarecendo os peritos que «à ocasião dos exames, encontravam-se IMPRÓPRIOS AO USO E CONSUMO, os produtos descritos, por apresentarem prazo de validade expirado e/ou rotulagem incompleta/inadequada. Quanto aos danos à saúde: Findo o prazo de validade, perde-se a garantia da higidez do produto, tornando-se sujeito a oxidações, alterações, degradações, passíveis de manifestar efeitos deletérios ao organismo, porém, é de competência da Perícia Legista esclarecer sobre «danos à saúde».
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