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DOC. 106.3015.2000.1700

TJRJ. Advogado. Honorários advocatícios. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Consulta a advogado acerca da existência de direito à aposentadoria por tempo de serviço. Pagamento de R$ 15.000,00, a título de honorários advocatícios. Ausência de resposta satisfatória. Cliente que utiliza suas economias e indenização trabalhista recebida para pagamento de verbas por prestação de serviços não realizados. Alegação de que os valores foram para pagamento de contadores e despachantes. Ausência de prova documental hábil a comprovar as pesquisas realizadas. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Ônus da prova. CPC/1973, art. 333. CCB/2002, art. 422. Lei 8.906/94, art. 22.

«Se, por um lado, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito alegado, de outro, incumbe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que dispõe o CPC/1973, art. 333. O réu não nega que foi contratado para verificar a viabilidade do pedido de aposentadoria perante o INSS. Expressiva quantia cobrada para pagamento de serviços terceirizados. Ausência de prova documental, como certidões, recibos de pagamento de terceiros, cálculos do tempo de serviço do autor, protocolos administrativos, o que, por si só, fere o senso de razoabilidade mínima, pois não é crível que o alegado «serviço de buscas» possa justificar a cobrança de elevado valor a título de honorários advocatícios, ainda mais pelo fato de que, atualmente, as consultas aos órgãos administrativos podem ser feitas pela internet. Se realmente o autor não tinha o tempo de serviço necessário para pleitear o benefício previdenciário, como afirma o réu, deveria este provar documentalmente toda a pesquisa realizada, o que não foi feito, sendo relevante atentar para o seu silêncio ao ser instado sobre a produção de provas e a ausência injustificada na audiência de conciliação. O caso em exame demanda a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que, como regra geral, não admite condutas que contrariem o mandamento de agir com lealdade e correção. Vários são os deveres que decorrem desta cláusula geral, como o de informação e transparência, e que não se esgotam no momento da celebração do contrato, uma vez que, ao contrário, persistem até após a sua execução. A utilização pelo autor de suas economias, assim como de parte de indenização trabalhista recebida por demissão sem justa causa foram utilizadas para pagamento dos valores cobrados pelo réu, o que, sem dúvida, ultrapassa o mero aborrecimento, causando verdadeira aflição psicológica, tornando inquestionável a existência de dano moral. Decisão que se reforma.»

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