TJSP. Seguridade social. Previdenciário. Litisconsórcio necessário. Ação entre mãe e filha sobre pensão previdenciária. Desnecessidade de o órgão previdenciário integrar o processo pois não é parte nem terceiro interessado. Litisconsórcio necessário não configurado. CPC/1973, art. 47.
«Incumbe ao INPS, exclusivamente, o pagamento da pensão, sendo para ele irrelevante que as partes a rateiem ou que só a ré a recolha, por isso não há razão para o órgão previdenciário integrar a lide como litisconsorte necessário.»
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