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DOC. 103.1674.7546.8200

TJMG. Testamento. Representação. Inexistência. Sucessão testamentária. CCB/2002, art. 1.851.

«O instituto da representação consiste no chamamento dos parentes em linha reta, do herdeiro legítimo falecido antes do autor da herança, para suceder em seu lugar. (...) O atual Código Civil reservou o Livro V para o Direito das Sucessões e tratou, no Título II, da Sucessão Legítima e, no Título III, da Sucessão Testamentária. Dispôs sobre o direito de representação, no art. 1.851, Capítulo III, do Título II, ou seja, na sucessão legítima, mas não existe a mesma previsão para a sucessão testamentária. Portanto, ainda que o documento fosse válido como disposição testamentária, não ocorrendo a transmissão ao legatário, os apelantes não podem mesmo suceder por representação, o que torna impertinente o inconformismo. ...» (Des. Caetano Levi Lopes).»

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