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DOC. 103.1674.7533.2000

TRT12. Transação. Desconstituição de acordo celebrado entre as partes por meio de ação anulatória. Impossibilidade. CLT, art. 796. CPC/1973, art. 243.

«Conforme disposto nos arts. 796 da CLT e 243 do CPC/1973, a nulidade somente deverá ser pronunciada se não for possível suprimir-se a falta ou repetir-se o ato e desde que não seja argüida por quem lhe deu causa. No caso, não há como acolher o pedido do autor de desconstituição de acordo celebrado entre as partes, quando ele próprio anui expressamente com o acordado. Trata-se da aplicação do princípio da repressão ao dolo processual, fundamentado na regra latina «nemo auditur propriam turpitudinem allegans» (a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito).»

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