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DOC. 103.1674.7517.0300

STJ. Procedimento criminal. Acusação anônima. «Notitia criminis». Anonimato (vedação). Incompatibilidade de normas (antinomia). Foro privilegiado (prerrogativa de função). Denúncia apócrifa (investigação inconveniente). CF/88, art. 5º, IV.

«Requer o ordenamento jurídico brasileiro - e é bom que assim requeira - que também o processo preliminar - preparatório da ação penal - inicie-se sem mácula. Se as investigações preliminares foram iniciadas a partir de correspondência eletrônica anônima (e-mail), tiveram início, então, repletas de nódoas, tratando-se, pois, de natimorta notícia. Em nosso conjunto de regras jurídicas, normas existem sobre sigilo, bem como sobre informação; enfim, normas sobre segurança e normas sobre liberdade. Havendo normas de opostas inspirações ideológicas - antinomia de princípio -, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida. Deve-se, todavia, distinguir cada caso, de tal sorte que, em determinadas hipóteses, esteja a autoridade policial, diante de notícia, autorizada a apurar eventual ocorrência de crime. Tratando-se, como se trata, porém, de paciente que detém foro por prerrogativa de função, ao admitir-se investigação calcada em denúncia apócrifa, fragiliza-se não a pessoa, e sim a própria instituição à qual pertence e, em última razão, o Estado democrático de direito. A Turma ratificou a liminar - de caráter unipessoal - e concedeu a ordem a fim de determinar o arquivamento do procedimento criminal.»

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