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DOC. 103.1674.7510.7800

STJ. Embargos à execução. Prazo. Fazenda Pública. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 730. Lei 9.494/97, art. 1º-B.

««Nas execuções propostas contra contra a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento dos embargos é de 10 (dez) dias, a teor do disposto no CPC/1973, art. 730. Precedentes. A Medida Provisória 1.984-16, de 06/04/2000 - posteriormente convertida na Medida Provisória 2.180-34, de 27/7/2001 -, ao alterar a Lei 9.494/97, fixando em 30 (trinta) dias o prazo concedido à Fazenda Pública para opor embargos à execução, não se aplica aos atos processuais realizados antes de sua publicação, em razão das regras que regulam o direito intertemporal» (REsp 209.539/RJ, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJU de 27/06/2005). Hipótese em que os embargos foram ajuizados em 09/11/98, ou seja, antes das alterações promovidas no CPC/1973, art. 730. Essa circunstância atrai a incidência da redação anterior do citado dispositivo, devendo ser reconhecida a intempestividade dos embargos, apresentados apenas no 14º dia após a citação. Nesse contexto, resta prejudicada a análise da controvérsia sobre a necessidade de juntada da petição original no prazo de cinco dias, conforme estabelece o Lei 9.800/1999, art. 2º

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