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DOC. 103.1674.7472.0700

STJ. Sentença estrangeira. Família. Partilha de bens. Separação decretada na Espanha. Competência da Justiça brasileira para decidir a partilha de bens imóveis localizados no país. Aplicação nas hipóteses de sucessão «causa mortis». Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CPC/1973, arts. 89, II e 483.

«... Veja-se que o CPC/1973, art. 89, IIalcança apenas aquelas partilhas decorrentes de sucessão hereditária. É certo que há precedentes antigos do STF entendendo que se aplica o dispositivo também em casos de partilha oriunda da separação (SE 2.446/Paraguai, Relator o Ministro Antônio Neder, DJ de 17/12/79; SE 2.709/Estados Unidos da América do Norte, Relator o Ministro Antônio Neder, DJ de 22/8/80). Mais recentemente, porém, o Pleno do STF passou a considerar homologável a sentença de partilha de bens em casos de separação, considerando não ofendido o CPC/1973, art. 89, na linha de interpretação restrita no sentido de que alcança apenas a partilha em virtude da sucessão «causa mortis» (SE 3.408/Estados Unidos da América do Norte, Rel.: Min. Rafael Mayer, DJ de 31/10/85; SEmenda Constitucional 4.512/Confederação Helvética, Rel.: Min. Paulo Brossard, DJ de 2/12/94). Essa orientação está explicitada por Celso Agrícola Barbi quando menciona que a «disposição legal não se limita ao inventário, mas também à partilha. Essa, quando houver mais de um herdeiro, terá também de ser aqui procedida» (Comentários, Forense, 10ª ed. 1998, pág. 299). ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»

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