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DOC. 103.1674.7462.0500

TRT2. Seguridade social. Salário-família. Supressão em face do teto fixado no Emenda Constitucional 20/1998, art. 13. Inexistência de ilegalidade. CF/88, art. 201, IV. Lei 8.213/91, art. 65.

«... O benefício foi pago ao recorrente até janeiro/99 (fl. 188). Foi legal o ato da recorrente que suprimiu o pagamento do salário-família com base no art. 13 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98. O referido artigo expressamente fixou o limite de R$ 360,00 como teto para recebimento do salário-família, considerando esse teto como qualificativo do trabalhador de baixa renda. A redação do inciso IV do art. 201 da CF, com a redação dada pela emenda constitucional, ficou assim: «salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda». E o art. 13 da EC estabeleceu que os referidos benefícios «serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).» Como o recorrente ganhava salário acima do novo teto previsto na lei (R$.1.579,08), não tinha direito ao benefício. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»

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