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DOC. 103.1674.7444.7200

TRF2. Seguridade social. Mandado de segurança. Suspensão de benefício previdenciário. Ato único de efeitos permantes. Prazo prescricional. Decadência. Necessidade de observância do prazo de 120 dias. Lei 1.533/51, art. 18.

«Tratando-se a suspensão de benefício previdenciário de ato único de efeitos permanente, há de ser observado o prazo de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato de suspensão. Precedente do STJ.»

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