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DOC. 103.1674.7444.6300

TRF2. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Deferimento. Benefício de auxílio-doença suspenso indevidamente. Hipótese em que o autor dificilmente conseguiria se inclui no mercado de trabalho. Lei 8.213/1991, art. 42, Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 62.

«Concluindo o perito judicial em ortopedia que dificilmente o autor conseguirá incluir-se no mercado de trabalho porque apresenta seqüelas que o incapacitam para o exercício de sua profissão de servente, possuindo o mesmo 50 anos de idade e tendo cursado somente até a quarta série do ensino fundamental, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez porque é improvável que possa reabilitar-se, conforme prescreve o art. 62, Lei 8.213/91. A aposentadoria por invalidez deve ser deferida a partir da data em que o auxílio-doença foi indevidamente suspenso, qual seja 30/06/1998, já que mantido e até mesmo agravado o quadro clínico do autor que justificou a concessão do primeiro benefício. Não há parcelas prescritas uma vez que o seu benefício foi suspenso em 30/06/1998 e a presente ação foi proposta em 17/01/2001, além de ter o autor movido recurso administrativo em 28/07/1998.»

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