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DOC. 103.1674.7444.5300

TRT2. Execução. Depósito bancário judicial. Rendimento de 0,5%. Diferença de juros na esfera trabalhista de 1,0%. Direito do credor. Prosseguimento da execução. Lei 8.177/91, art. 39, § 1º. Lei 6.830/80, art. 9º, I e § 4º. Inaplicabilidade. CPC/1973, art. 708, I.

«O depósito bancário efetuado à disposição do juízo e remunerado tão-somente à razão de 0,5% (meio por cento), com prosseguimento do embate entre as partes, não faz cessar automaticamente a responsabilidade do executado pela diferença dos juros moratórios trabalhistas, devidos à base de 1% (um por cento) ao mês conforme o Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º. Impossível aplicar-se o art. 9º I, § 4º, da Lei 6.830/80, por não se tratar de norma trabalhista específica e ainda, por ser anterior à edição da Lei 8.177/91, aí incidindo a regra do art. 2º, § 1º, da LICC. Agravo de petição a que se dá provimento a fim de deferir o prosseguimento da execução pela diferença de juros, até satisfação integral do crédito. Inteligência que se extrai da Lei 8.177/91. »

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