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DOC. 103.1674.7440.9100

STJ. Execução judicial. Ajuizamento pela Fazenda Pública. Débito não-tributário. Hermenêutica. Lei 6.830/80. Aplicação por analogia. Inadmissibilidade. Publicação do edital (CPC, art. 687). Necessidade. Inaplicabilidade da isenção de que trata o Lei 6.830/1980, art. 22. Adiantamento de despesas. Súmula 190/STJ. Referências às hipóteses de publicação de edital no caso de desapropriação. Decreto-lei 3.365/41, art. 34.

«A execução judicial promovida pela Fazenda, torna inaplicável, por analogia, a Lei de Execuções fiscais. As despesas de publicação do edital, à luz do CPC/1973, art. 687, representam o pagamento de serviços prestados a terceiros, extrapolando a isenção de custas outorgada à União Federal e suas autarquias, conforme previsto no lei 6.830/1980, art. 22. A hipótese de adiantamento das despesas de publicação do edital em jornal de ampla circulação tem a mesma natureza daquela referente aos honorários periciais, cujo entendimento restou sumulado por esta eg. Corte pelo enunciado 190: «Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.» Deveras, nas ação expropriatórias, as despesas com o edital também devem ser custeadas pelo ente público, senão vejamos:

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