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DOC. 103.1674.7434.9500

TRT15. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Não configuração na hipótese. Permanência em lugar visivelmente desagradável e sem atividade. Inexistência de cunho pessoal ou punitivo. Adaptação da empresa na fase pós privatização. Inexistência de culpa ou dolo da reclamada. CF/88, art. 5º, V e X.

«Conquanto a permanência do empregado, em local visualmente desagradável e sem atividade produtiva, não possa ser considerada satisfatória, ela também não pode ser taxada de humilhante ou vexatória diante da realidade que a motivou. A situação enfrentada pelo reclamante não teve cunho pessoal ou punitivo, tratando-se apenas de uma fase transitória, enquanto a empresa se adequava a uma nova realidade, pós privatização. Se a reclamada não agiu com dolo ou culpa, defeso o deferimento de indenização por dano moral.»

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