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DOC. 103.1674.7417.1600

TAMG. Juizado especial criminal. Prescrição da pretensão punitiva. Suspensão condicional do processo. Períoque que não se computa. Lei 9.099/95, art. 89, § 6º.

«Não se computa, para efeito de averiguação da prescrição da pretensão punitiva, o período em que o processo esteve suspenso condicionalmente, segundo o disposto no Lei 9.099/1995, art. 89, § 6º.»

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