Carregando…

DOC. 103.1674.7413.8700

2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Hermenêutica. Coisa julgada. Retroatividade. Aplicação da lei posterior mais benéfica. Descabimento. Benefício já concedido e implantado sob lei anterior. Lei 8.213/91, art. 86. CF/88, arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º.

«Se o benefício acidentário já foi concedido e implantado sob lei anterior, no caso a Lei 8.213/1991 em sua redação original, não se cogita de revisão para a concessão de auxílio-acidente de 50%, à luz da alteração promovida pela Lei 9.032/95, pois a situação jurídica do obreiro já estava consolidada sob a égide da lei velha, estando a matéria coberta pelos efeitos da coisa julgada (...) Não obstante a existência de relação jurídica continuada, traduzida no pagamento mensal do beneficio, o direito do apelante foi incorporado ao seu patrimônio sob a égide de lei anterior. É evidente, portanto, que a lei nova não pode modificar o que fora estabelecido sob o diploma anterior. Haveria retroatividade tão-somente se houvesse previsão expressa, o que não é o caso. (...) Por outro turno, deve-se considerar, ainda, a existência de coisa julgada, razão pela qual não se pode mudar, por lei posterior, o que goza do atributo da imutabilidade (CF/88, art. 5º, XXXVI). Mas ainda há outra inconstitucionalidade, ou seja, a violação ao CF/88, art. 195, § 5º. Com efeito, segundo esse dispositivo, «nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio». Ora, a Lei 9.032/95, ao prever o auxílio-acidente de 50%, também estabeleceu novas fontes de custeio para esse fim, previstas na Lei 8.212/91, mas apenas a partir de sua vigência. Se assim é, ou seja, se as fontes adicionais de custeio somente vigoraram a partir da vigência da Lei 9.032/95, é evidente que a majoração no percentual do benefício não pode atingir situações pretéritas. ...» (Juiz Thales do Amaral).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito