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DOC. 103.1674.7412.9500

2TACSP. Comissão. Corretagem. Remuneração devida pelo negócio efetivamente realizado. Considerações do Juiz Júlio Vidal sobre o tema. CCB/2002, art. 725.

«... A rigor, se não há discrepância a respeito do direito do corretor à remuneração não há o mesmo no tocante ao momento em que se firma esse direito. Nesse sentido: Carvalho Neto «in» «Contrato de Mediação», Editora Jalovi, pg. 111; Francisco de Campos, Mattos Peixoto, Antônio Mercado e outros sustentam que: «o agente de negócio, o corretor, não tem direito a uma retribuição, à corretagem, à comissão, se o negócio de que se incumbiu deixou de realizar-se, se não foi concluído, se, portanto, nenhum efeito útil resultou do emprego de sua atividade, com o intuito de dar-lhe assistência. Não sendo o seu serviço, o seu esforço que se remunera, mas sim o resultado, a utilidade efetiva que deles promanou, quando o negócio de que se incumbiu não se realizou, não foi ultimado, não se traduziu de fato, a nenhuma remuneração faz jus o corretor, o agente de negócio». (Obra citada, páginas 117/118). Mas se de forma indireta o resultado é alcançado tem ele direito à remuneração pelos serviços prestados.

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