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DOC. 103.1674.7403.5400

STF. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. Considerações do Min. Néri da Silveira sobre o tema. Lei 9.882/99, art. 1º, e ss. CF/88, art. 102, § 1º.

«... Distinguindo-se:, da ação direta, de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, a argüição de descumprimento de preceito fundamental, segundo a disciplina que lhe conferiu a Lei 9.882/1999, em seu art. 1º, - a lesão à Constituição, em um ou mais de seus preceitos fundamentais, que se pretenda reparar ou evitar, pode resultar de ato não-normativo do Poder Público, sendo também cabível quando relevante for o fundamento de controvérsia constitucional. sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Jurisprudência desta Corte, desde o julgamento da ADIN 02, a 06/12/92, formou-se, no que concerne à ação direta de inconstitucionalidade, no sentido de não ser ela admissível para a discussão de validade de lei ou ato normativo federal ou estadual a ela anteriores, não cabendo, ademais, essa via de controle concentrado de constitucionalidade para verificar-se da validade de lei ou ato normativo municipal, diante da Constituição Federal (RCL 383-3, RCL 337-0, AGRADI 1268, AGRADI 11386-2, RE 93462, RE 94039, dentre outros). ...» (Min. Néri da Silveira).»

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