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DOC. 103.1674.7403.3800

TAPR. Pena. Promotor de Justiça. Vitaliciedade. Prática de estelionato e apropriação indébita. Perda do cargo público decretada. CF/88, art. 128, § 5º, I, «a». CP, art. 92, I.

«... Inicialmente, cumpre registrar que, dentre as garantias constitucionais de que gozam os membros do Ministério Público, se inclui a vitaliciedade, que assegura que somente perderão seus cargos por sentença judicial transitada em julgado. E, como é de sabença geral, na seara penal a perda de cargo se trata de um efeito secundário extrapenal específico (administrativo) advindo da condenação, que pode ser declarado motivadamente na sentença, consoante circunstâncias ínsitas às condições pessoais do agente, bem como à natureza e extensão dos danos. (...) Com efeito, além de ultrapassar a sanção imposta ao condenado o patamar de 4 (quatro) anos, inegável o abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública nos delitos de estelionato perpetrados pelo sentenciado, que, às claras, valeu-se dos atributos de credibilidade, moral ilibada, idoneidade e confiança inerentes ao cargo público que exercia, para alcançar êxito em suas empreitadas criminosas, causando consideráveis prejuízos a pessoas simples e honradas, que foram ludibriadas exatamente por respeitarem a relevância do cargo de Promotor de Justiça que o réu ocupava.

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