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DOC. 103.1674.7403.2600

TAPR. Propriedade industrial. Marca. Proteção. Conceito e finalidade. CF/88, art. 5º, XXIX. Lei 9.279/96, arts. 123, I.

«... Em primeiro lugar, o conceito de marca de produto ou serviço encontra-se previsto no Lei 9.279/1996, art. 123, I, que enuncia:
«Art. 123. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa».
Segundo o magistério de Elisabeth Kasznar Fekete, a marca possui a seguinte finalidade:
«A marca exerce um papel fundamental nas relações comerciais, indicando aos consumidores a procedência do produto ou serviço, possuindo um poder atrativo de grau variável,em função da qualidade oferecida, da tradição, e de uma série de fatores mercadológicos. Em geral, as pessoas associam os fornecedores às suas marcas, caracterizando-se muitas destas como referenciais de consumo e de comportamento aos quais periodicamente se retorna, na vida econômica, profissional, social ou pessoal.» (Reparação do dano moral causado por condutas lesivas a direitos de propriedade industrial: tipologia, fundamentos jurídicos e evolução, Revista Forense 347/80). ...» (Juiz Lauro Laertes de Oliveira).»

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