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DOC. 103.1674.7403.0100

TAPR. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Acidente na calçada. Autora que vem a cair em argola colocada sobre tampa de concreto em calçada que se encontrava fora da posição adequada. Autora que teve de submeter a cirurgia, tratamento intensivo para recuperação dos movimentos do braço. Exercício da função de zeladora com dificuldades. Dores constantes no punho em virtude do acidente. Necessidade de tratamento fisioterápico. Dano fixado em R$ 2.000,00. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.

«... O dano moral é eminentemente subjetivo e independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se «in casu» nas lesões decorrentes do acidente e no sofrimento que o mesmo causou à autora, que teve que se submeter a intervenção cirúrgica e tratamento intensivo para recuperação dos movimentos do braço, sendo certo que até hoje exerce as funções de zeladora com dificuldade e sacrifício, pois sente dores constantes no punho em virtude do acidente, além de necessitar de tratamento fisioterápico, aspectos esses não impugnados, isso sem olvidar da expectativa de melhora, a qual, por si só, já causa desgaste psíquico. A par disso, é de se salientar que a fixação do montante fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. ...» (Juiz Luiz Lopes).»

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