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DOC. 103.1674.7402.4700

TAPR. Compra e venda. Medição da área. Cláusula fixando prazo exíguo. Cláusula abusiva. Reconhecimento. Enriquecimento sem causa. Vedação. Ilicitude de cláusulas que fica adstrita às relações de consumo. Abusividade reconhecida. Execução de título extrajudicial com base no contrato de compra e venda. Extinção do processo. CPC/1973, art. 267, VI. CDC, art. 51.

«... Contrato particular de compra e venda. Imovel. Cláusula que fixa prazo exíguo ao comprador para a medição de área extensa. Inadmissibilidade. Constatação de área inferior a que foi vendida. «Exceptio non rite adimpleti contracuts». Art. 1.092 do CCB/1916. Cabimento. Abusividade da cláusula reconhecida. Carência de interesse processual existente, cabendo ao credor buscar o acolhimento de sua pretensão em ação própria. Extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, VI. (...) Aqui, creio não ser possível negar que o contrato foi livremente celebrado pelas partes, que são capazes e legítimas, sendo lícito o objeto do pactuado, todavia, a ordem jurídica não admite o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra. Em outras palavras, o abuso ao direito deve ser veementemente repelido. No caso em exame, ainda que abstraída a análise da submissão ou não do contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor, e «Dado que ilicitude das cláusulas abusivas é matéria que não fica restrita às relações de consumo, pois pertence à teoria geral do direito contratual, o sistema do CDC 51 deve ser aplicado, por extensão, aos contratos de direito privado (civil e comercial)». (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - 3ª edição, Ed. Revista dos Tribunais), a abusividade da cláusula que limitou o prazo para a verificação da área é patente e favorece de forma exagerada o credor, devendo o abuso ser afastado pelo Poder Judiciário. Bastante sintomático, é oportuno observar, ter sido a execução proposta em 14.02.1996, exatamente um mês após a feitura do laudo onde se constatou a exatidão da área, em 11.01.1996 (fls. 49 e 50), 216,63 ha. Inferior à que foi vendida. Há um débito, mas falta uma parte da área vendida, cabendo tal discussão ocorrer em ação própria, de conhecimento. ...» (Juíza Dulce Maria Cecconi).»

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