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DOC. 103.1674.7396.7700

2TACSP. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Apresentação de contestação pela ré. Condicionamento à prévia execução da liminar. Possibilidade. Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 1º. Constitucionalidade.

«... No caso da ação de busca e apreensão, o DL 911/69 prevê a concessão, liminarmente, da medida, garantindo em seguida a apresentação de defesa pelo réu. De notar que a lei permite a apreensão liminar do bem, desde que no âmbito do processo e, obviamente, mediante ordem judicial. A privação do bem se dará, assim, por meio do devido processo legal. Nada há, assim, de inconstitucional, nem é possível a conclusão de que teria tal diploma legal sido revogado pela CF/88. Relevante registrar que, se o autor, em determinados casos, tivesse de esperar o resultado final do processo para obter o seu direito, sem esquecer que todo processo tem implicação direta com o tempo, poderia a tutela jurisdicional a ele deferida ser totalmente inócua ou inútil, se desaparecer o bem então buscado ou se o bem não mais tiver o mesmo proveito que então possuía. Por outro lado, se houver a concessão liminar da tutela, o bem será tirado do réu e, caso este venha a ter sucesso em sua defesa, ocorrerá a restituição, com possibilidade, ainda, de obter indenização pelos eventuais prejuízos sofridos. Duas são as situações, que tanto podem prejudicar o autor como o réu, daí que é legítima a escolha da lei das hipóteses em que um ou outro será privilegiado. Vale transcrever significativos julgados acerca da matéria: ...» (Juiz Gil Coelho).»

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