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DOC. 103.1674.7386.2000

STF. Recurso extraordinário. Julgamento pelo relator. Julgamento pelo plenário. «Leading case». Possibilidade de julgamento imediato de outras causas, em que versado o mesmo tema, pelos relatores ou pelas turmas, mesmo que não publicado ou não transitado em julgado. Precedentes do STF. CPC/1973, art. 557, § 1º-A. Constitucionalidade. Lei 8.038/90, art. 38.

«Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a este - RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38;CPC/1973, art. 557, «caput», e § 1º-A - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema (RISTF, art. 101), ainda que o acórdão do «leading case», proferido pelo Plenário, não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedente do STF: RE 216.259 AgR/CE, Celso de Mello, DJ de 19/05/2000.»

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