Lei 8.038, de 28/05/1990
Art. 38º
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 38- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).
Redação anterior (original): [Art. 38 - O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.]
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Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade. lei 8.038/1990, art. 39. Superveniência da lei 13.105/2015. Manutenção do prazo de 5 dias. Agravo regimental não conhecido.
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Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade. lei 8.038/1990, art. 39. Superveniência da lei 13.105/2015. Manutenção do prazo de 5 dias. Agravo regimental não conhecido.
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Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade. lei 8.038/1990, art. 39. Superveniência da lei 13.105/2015. Manutenção do prazo de 5 dias. Agravo regimental não conhecido.
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Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso. Agravo regimental não conhecido.
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Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade. lei 8.038/1990, art. 39. Superveniência da lei 13.105/2015. Manutenção do prazo de 5 dias. Agravo regimental não conhecido.
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Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade. lei 8.038/1990, art. 39. Superveniência da lei 13.105/2015. Manutenção do prazo de 5 dias. Agravo regimental não conhecido.
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