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DOC. 103.1674.7376.0100

STJ. Administrativo. Servidor público. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Indeferimento da oitiva de algumas testemunhas arroladas pelo servidor. Ausência de motivação do ato. Cerceamento de defesa. Nulidade. Ordem concedida. CF/88, art. 5º, LV. Lei 9.784/99, art. 2º. Lei 8.112/90, art. 156, § 1º.

««Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.» (CF/88, art. 5º, LV). «A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.» (Lei 9.784/99, art. 2º, «caput»). Em havendo a comissão processante indeferido a oitiva das testemunhas arroladas pelo impetrante, à consideração de que se tratava de medida protelatória, sem qualquer fundamentação outra, escolhendo duas dentre as dez testemunhas arroladas, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa.»

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