STJ. Administrativo. Servidor público. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Indeferimento da oitiva de algumas testemunhas arroladas pelo servidor. Ausência de motivação do ato. Cerceamento de defesa. Nulidade. Ordem concedida. CF/88, art. 5º, LV. Lei 9.784/99, art. 2º. Lei 8.112/90, art. 156, § 1º.
««Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.» (CF/88, art. 5º, LV). «A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.» (Lei 9.784/99, art. 2º, «caput»). Em havendo a comissão processante indeferido a oitiva das testemunhas arroladas pelo impetrante, à consideração de que se tratava de medida protelatória, sem qualquer fundamentação outra, escolhendo duas dentre as dez testemunhas arroladas, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa.»
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