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DOC. 103.1674.7372.0500

TRT9. Horas extras. Férias. Prescrição parcial. Reflexos de horas extras em férias. Cálculo da média. Possibilidade de abranger período prescrito. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, arts. 11, 59, 129.

«... Considerar, apenas e tão-somente, para efeito de obter-se uma média, número de horas extras de período prescrito é absolutamente possível, e não colide, ao contrário do que se tenta fazer crer, com a doutrina de José Aparecido dos Santos (Curso Prático de Cálculos de Liquidação Trabalhista. Curitiba: Juruá, 2002. p. 330). Não se trata de pagar nada do período prescrito, mas só tomar por base números nele existentes. Com efeito, merece reforma a r. sentença agravada para se determinar que se considere na apuração dos reflexos de horas extras em férias a média do número encontrado nos doze meses anteriores ao período aquisitivo, de forma integral, independentemente do período prescrito. Entendimento diverso acarretaria extinção do direito, no caso, pois o período aquisitivo 89/90 medeia 24/04/89 e 23/04/90, enquanto foram declaradas prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 15/12/90. ...» (Juiz Luiz Eduardo Gunter).»

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