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DOC. 103.1674.7362.0500

2TACSP. Arrendamento mercantil. «Leasing». Bens móveis. Rescisão contratual. Tutela antecipatória. Ação possessória. Posse de força velha. Deferimento. CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 920.

«... Resta evidente o fundado receio da agravante de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, permanecendo em poder da devedora 4 (quatro) veículos de significativo porte e valor (ônibus urbanos), o que, por si só, justifica o pleito antecipatório de tutela. Muito embora o esbulho praticado pela devedora, com o não pagamento das contraprestações a que se obrigou, data de mais de ano e dia, temos que o pleito da autora é rescisório de contrato cumulado com ação possessória para recuperação dos bens. A circunstância de ação possessória de força velha, «data venia» não excluiu, por si só, a possibilidade do exame e do próprio deferimento, como no caso da tutela antecipada prevista pelo CPC/1973, art. 273. Sobre o assunto, oportunas as lições de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY «in» Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed/2002, pág. 1138: «1. Ação possessoria de força velha: ... No direito vigente a ação possessoria de força velha segue o procedimento comum, ordinário ou sumário, dependendo do valor da causa. Outra alteração substancial ocorrida no sistema foi a introdução da tutela antecipatória do CPC/1973 273 (redação dada pela L. 8.952/94), de modo que HOJE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR INITIO LITIS, MESMO EM SE TRATANDO DE POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA. SÓ QUE OS REQUISITOS A SEREM OBEDECIDOS PARA OBTENÇÃO ANTECIPATÓRIA SÃO DOS DOCPC/1973 273 E NÃO OS DO SISTEMA DA AÇÃO POSSESSÓRIA SOB O PROCEDIMENTO ESPECIAL DOCPC/1973 920 ss.» (grifei). ...» (Juiz

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