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DOC. 103.1674.7361.9300

TRT2. Servidor público. Relação de emprego. Continuidade do vínculo após a aposentadoria. Nulidade que se decreta de ofício. Súmula 363/TST. CCB, art. 146, parágrafo único. CF/88, art. 37, II.

«A nulidade da continuação do vínculo de emprego no âmbito da Administração Pública, após a sua aposentadoria do servidor, pode ser decretada de ofício pelo juiz, ao tomar conhecimento do ato, ou a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, conforme previsto no parágrafo único do CCB, art. 146 e também na Súmula 363/TST.»

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