Carregando…

DOC. 103.1674.7324.0500

TRF2. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Trabalhadores autônomos, avulsos e administradores. Lei 7.787/89, art. 3º, I. Lei 8.212/91, art. 22, I. Inconstitucionalidade. Compensação. Lei 8.383/91, art. 66. CTN, art. 150.

«O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade das expressões «autônomos», «avulsos» e «administradores» contidas no inc. I do Lei 7.787/1989, art. 3º e no inc. I do Lei 8.212/1991, art. 22, por não estarem compreendidas entre as fontes de custeio do CF/88, art. 195, I. Compete ao contribuinte efetuar a compensação de seus créditos, tendo em vista a natureza do procedimento (autolançamento), independentemente de solicitação prévia à autoridade administrativa, confrontando-os, através de escrituração fiscal, com parcelas de contribuição da mesma espécie e destinação constitucional, em consonância com o disposto no Lei 8.383/1991, art. 66 e no Lei 9.250/1995, art. 39. É vedado à Administração, por falta de amparo legal, criar óbices à compensação, instituindo restrições não previstas nas normas disciplinadoras do procedimento em foco. A sua atuação fiscalizatória dar-se-á «a posteriori», eis que, a teor do § 4º do CTN, art. 150, tem a Fazenda Pública cinco anos para verificar a correção da liqüidação e do pagamento efetuados pelo contribuinte.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito