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DOC. 103.1674.7313.6200

TAMG. Execução. Bem imóvel. Hasta pública. Arrematação judicial. Exibição do preço pelo exequente arrematante. Hipóteses que é necessário exibir exibir o preço. Cita doutrina e jurisprudência. CPC/1973, arts. 690, § 2º, 709, II, 748, e segs. CTN, art. 186. Lei 6.830/80, art. 29.

«...Ocorre, contudo, que, em havendo outros credores e outras penhoras, tal expediente não é possível, não sendo mais permitido ao credor arrematante utilizar-se da faculdade de não exibir o preço, a qual só lhe é possível quando «...não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora» (inc. II, art. 709,CPC/1973). Despiciendo dizer que, por força do CTN, art. 186: «O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho». No mesmo sentido as disposições contidas no Lei 6.830/1980, art. 29. Humberto Theodoro Júnior ensina que é permitido ao credor participar da licitação, não lhe sendo obrigatório exibir o preço da arrematação como é exigido dos demais licitantes; entretanto, relaciona as exceções existentes à obrigatoriedade de exibição do preço por parte do credor : «A dispensa pressupõe, porém, que a execução seja feita apenas no interesse do credor e que não haja excesso de valor do bem sobre o crédito, nem privilégio de terceiros. Terá, assim, de depositar o preço, ou a diferença, quando: a) o valor da arrematação superar seu crédito (art. 690, § 2º); b) houver prelação de estranhos sobre os bens arrematados (art. 709, II); c) a execução for contra devedor insolvente (art. 748 e segs.)» (Curso de Direito Processual Civil, 16. ed. Forense, v. II, p. 230). ...» (Juiz Edivaldo George).»

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