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DOC. 103.1674.7289.6000

TRT2. Seguridade social. Tributário. Descontos fiscais e previdenciários. Regras. Responsabilidades. Lei 8.212/91, art. 33, § 5º. CF/88, arts. 5º, XXXV e 150, II.

«Encargos de natureza fiscal e previdenciária serão suportadas pela sucumbente. Com efeito, quanto ao imposto de renda a CF/88 assegura aos contribuintes tratamento isonômico (CF/88, art. 150, II), de modo que, quando competido a submeter-se ao Poder Judiciário para a defesa contra lesão de direito (CF/88, art. 5º, XXXV) não pode ser mais onerado, sem poder valer-se da progressividade, deduções e até isenção admitidas por lei, caso tivesse recebido seu crédito no tempo oportuno. No que se refere às contribuições previdenciárias, indispensável ter presente que o § 5º do Lei 8.212/1991, art. 33 determina que, sempre, presume-se feitas oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para exigir-se do recolhimento. E mais, no caso, fica diretamente responsável pela importância que deixou de arrecadar.»

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