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DOC. 103.1674.7288.5600

STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Avulsos, autônomos e administradores. Compensação. Folha de salários. Lei 7.787/89, art. 3º, I. Lei 8.212/91, arts. 12, IV e 22, I. Compensação de tributos.

«O Supremo Tribunal Federal declarou inexigível das empresas a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos avulsos, administradores e trabalhadores autônomos. Os valores recolhidos a esse título são, depois de corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, compensáveis com aqueles devidos à conta da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. A 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que não se pode exigir a comprovação da não repercussão quando se tratar de repetição ou compensação de contribuição, por sua natureza de tributo direto.»

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