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DOC. 103.1674.7241.2600

STJ. «Habeas corpus». Fiança.

«A Lei 7.942, de 16/06/96 veda a prestação de fiança apenas no caso dos crimes nela previstos punidos com reclusão e estiver configurada situação que autorize a prisão preventiva. Uma vez arbitrado o valor da fiança e não promovido o depósito, pode legitimamente a sentença condenatória ser cumprida com a prisão do paciente. Concede-se, no entanto, ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º) para arbitrar a fiança em valor igual ao quantitativo fixado pelo STF para outro co-réu. O paciente, além da insuficiência econômica alegada quanto ao valor arbitrado pela instância «a quo», foi condenado por crime, cuja pena é de detenção e não se vislumbra na espécie causa autorizativa da custódia preventiva.»

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