TJMG. Crime de preconceito de raça. Publicação pela imprensa. Lei 7.716/89, art. 20, § 2º. Crime formal. Saudosismo expresso aos tempos do açoite e do pelourinho, castigos imprimidos às pessoas negras no Brasil colonial e no monárquico. Exaltação de um negro na mesma publicação. Convivência com pessoas de cor. Circunstâncias que não exculpam o crime. Inexistência de dolo.
«O crime de preconceito racial não se confunde com o crime de injúria, à medida que este protege a honra subjetiva da pessoa, que é o sentimento próprio sobre os atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa, e aquele é manifestação de um sentimento em relação a uma raça.»
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