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Lei 7.716, de 05/01/1989, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Lei 9.459, de 13/05/1997 (Nova redação ao artigo).

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:]

Pena reclusão de dois a cinco anos e multa:

§ 2º-A - Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

§ 2º-B - Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial sob pena de desobediência:]

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

Lei 12.735, de 30/11/2012, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/04/2013).

Redação anterior (original): [II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.]

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

Lei 12.288, de 20/07/2010 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 19/10/2010).

§ 4º - Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.081, de 21/09/1990): [Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.(§ 1º acrescentado pela Lei 8.882, de 03/06/1994).
§ 2º - Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Renumerado pela Lei 8.882, de 03/06/1994 - antigo § 1º acrescentado pela Lei 8.081, de 21/09/1990).
§ 3º - Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Renumerado pela Lei 8.882, de 03/06/1994 - antigo § 2º acrescentado pela Lei 8.081, de 21/09/1990).]

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