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DOC. 103.1674.7183.8100

STJ. Alienação fiduciária. Prisão civil. Depositário infiel. Hipóteses. CF/88, art. 5º, LXVII.

«A prisão civil é restrita aos casos indicados pela CF/88, art. 5º, LXVII - inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. No depósito, é entregue coisa de terceiro para o depositário restituí-la, nas condições acordadas ou quando solicitada. No contrato de alienação fiduciária, é diferente, há finalidade diversa. Aqui, há obrigação de restituir, desde que não efetuado o pagamento. Nota-se, a ameaça de prisão, no caso, é meio, isto é, modo de constranger o devedor a honrar o débito. Ao contrário do depósito, na alienação fiduciária, pode haver pagamento, pelo menos parcial do preço. Não se identificam, materialmente, a hipótese da CF/88 e a prisão por dívida civil.»

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