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DOC. 103.1674.7155.1900

STF. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Quota patronal. Entidade de fins assistenciais, filantrópicos e educacionais. Imunidade. CF/88, art. 195, § 7º. Lei 8.212/1991, art. 11 e Lei 8.212/1991, art. 55.

«A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no CF/88, art. 195, § 7º, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. - Tratando-se de imunidade - que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no CF/88, art. 195, § 7º, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em Referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.»

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