Lei 14.875, de 31/05/2024
(D.O. 31/05/2024)
- Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando: [[Lei 14.875/2024, art. 7º. Lei 14.875/2024, art. 8º.]]
I - requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e
II - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando em exercício em órgãos e em entidades que não tenham atuação na política indigenista.
- Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Tecnologia da Informação somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.